- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 24/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 24/08/2010
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.250/95. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de não ser possível a inclusão da Selic para o cálculo do indébito tributário, quando na sentença já tiverem sido estipulados juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada. Tal entendimento se firmou partindo da premissa de que a decisão transitada em julgado havia sido proferida após a vigência da Lei n. 9.250/95. 2. Ocorre que, na espécie, a sentença proferida na respectiva ação de repetição de indébito transitou em julgado antes da vigência da Lei n. 9.250/95 (e-STJ fl. 11). Nesse caso, a incidência da taxa Selic não ofende a coisa julgada. Precedentes: EREsp 816.031/DF, Rel Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 25.2.2008; AgRg no Ag 682.176/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 19.9.2005; REsp 675.301/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 28.2.2005. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 953.079/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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