- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/09/2010, p. 27/09/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE AS CONDUTAS ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A alegação de inépcia da denúncia perde força diante da existência de sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de origem, que se limitou a adequar a reprimenda antes fixada. 2. Ademais, a partir da leitura da peça acusatória, vê-se que ela descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao ora recorrente, possibilitando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Medida de exceção que é, a prisão cautelar deve ser imposta ? ou mantida ? se houver motivação idônea, demonstrando a necessidade da segregação. 4. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, a gravidade em abstrato do delito não se presta a justificar a medida extrema. No caso dos autos, no entanto, a custódia cautelar encontra fundamento na gravidade concreta da infração e não em abstrato. 5. O recorrente é acusado de praticar atos sexuais reiteradamente ao longo de vários anos com crianças de 11 (onze) e 12 (doze) anos, valendo-se dos vínculos afetivos cultivados com a família das vítimas. 6. Além disso, há notícia de que o recorrente, em liberdade, continuou a assediar uma das menores, o que evidencia o periculum libertatis. 7. De mais a mais, a segregação cautelar decorre de novo título, haja vista que na sentença, no acórdão de apelação e na decisão que inadmitiu os recursos excepcionais foi mantida a custódia. 8. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 25.739/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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