- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMETIMENTO CONTRA A PRÓPRIA FILHA COM APENAS 6 (SEIS) ANOS DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA. ABUSOS SEXUAIS REITERADOS. APROVEITAMENTO DA CONDIÇÃO DE PAI. PERICULOSIDADE EFETIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito praticado e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o recorrente encontra-se denunciado pela prática de estupro de vulnerável, cometido por mais de uma vez, contra sua própria filha, uma menina com apenas 6 (seis) anos de idade ao tempo do delito, a demonstrar a personalidade violenta e desajustada do agente, autorizando a conclusão de que a segregação é devida para acautelar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da pequena vítima. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na periculosidade do agente, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e social. 4. Recurso improvido. (RHC n. 43.946/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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