JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/09/2010, p. 04/10/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E TENTATIVA DE ESTUPRO PRATICADOS CONTRA QUATRO CRIANÇAS ? ENTEADA E TRÊS FILHOS ?, DURANTE VÁRIOS ANOS, ENTRE 1999 A 2008. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO EXTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar ? assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória ? são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação a demonstrar a imprescindibilidade da medida. 2. No caso, a custódia está devidamente justificada na garantia da ordem pública, pois o paciente é acusado de submeter os seus três filhos e a sua enteada, todos menores de 14 anos, a constantes maus tratos, caracterizados por agressões físicas e psicológicas, privando-as, ainda, de regular alimentação e de cuidados indispensáveis, culminando na prática dos crimes de atentado violento ao pudor e estupro, este último na modalidade tentada. 3. A forma como os crimes foram perpetrados, durante vários anos, e a agressividade do acusado, denotam concretamente a sua periculosidade social, justificando a segregação cautelar. De mais a mais, a acusação presente na denúncia foi parcialmente acolhida pela sentença, que negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade por persistirem os motivos que ensejaram a prisão preventiva. 4. Quanto ao estado de saúde do paciente, conforme jurisprudência desta Corte, "somente em casos excepcionais é possível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade de especial tratamento de saúde, que não poderia ser suprida no local em que o condenado se encontra preso." (HC 66.702/MT, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 5/2/2007) 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 154.636/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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