- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 27/09/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO DESVIO. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS REFERENTES À PERSONALIDADE DO AGENTE E MOTIVOS DO CRIME. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Inadmissível o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. 2. Esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do réu só pode ser considerada desfavorável se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. 3. O intuito de enriquecer ilicitamente é elementar do tipo penal de peculato, logo, não pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável ao condenado para elevar pena-base. 4. A despeito do afastamento dos elementos indevidamente inseridos na sentença condenatória, ainda remanesce a valoração negativa, devidamente fundamentada, da culpabilidade e das consequências do crime, circunstâncias judiciais que autorizam a exasperação da pena-base em patamar acima do mínimo fixado. 5. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnado, no tocante à dosimetria da pena, nos termos do voto. (HC n. 118.448/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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