- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 22/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/08/2012, p. 22/10/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MENÇÃO AO FATO DE O DELITO TER SIDO PRATICADO EM COMUNIDADE FORMADA POR PESSOA HUMILDES E QUE NECESSITAM DE DIVERSAS POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DE AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 444/STJ). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONSIDERAÇÃO DA PRÁTICA DO PRÓPRIO CRIME COMO DADO CONCRETO A JUSTIFICAR A DESFAVORABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES VAGAS E MENÇÃO AO LUCRO FÁCIL, INERENTE AO TIPO PENAL. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MENÇÃO AOS EFEITOS CONCRETOS DA AÇÃO PRATICADA PELO PACIENTE. INEXISTÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO PARCIAL. 1. Na primeira fase da dosimetria da pena, cabe ao julgador fundamentar concretamente a consideração de cada circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, de acordo a discricionariedade vinculada conferida por lei. 2. Evidenciado que as instâncias ordinárias lograram demonstrar a maior reprovabilidade da conduta imputada ao paciente, com menção a elementos que desbordam do próprio tipo penal de peculato, não há falar em constrangimento ilegal em razão da consideração negativa da referida circunstância judicial. 3. O fato de o delito contra a Administração ter sido praticado em comunidade formada, quase em sua totalidade, por pessoas humildes e carentes das mais diversas políticas públicas pode ser considerado negativamente, a título de circunstâncias do crime, pois cuida-se de elementos concretos que revelam o contexto em que o paciente, na condição de presidente da Câmara de Veradores do município, praticou a conduta delituosa, evidenciando que, além de a comunidade ter sido privada do mínimo necessário e ter sido lesada na escolha do parlamentar, dificilmente se mobilizaria para fiscalizar as ações do acusado. 4. Verificado que as condenações a que se fez menção, a título de maus antecedentes, não transitaram em julgado, mostra-se inviável o aumento da pena-base com fundamento na referida circunstância judicial (Súmula 444/STJ). 5. A afirmação a respeito da personalidade do agente, consubstanciada na prática do próprio crime a ele imputado, se desvinculada de outros elementos que demonstrem a boa ou má índole do acusado, não é hábil a justificar o aumento da pena-base. 6. Os motivos e as consequências do crime, se desconectados de elementos que desbordam do próprio tipo penal, não são aptos a justificar a exasperação da reprimenda na primeira fase. O lucro fácil e a repercussão do delito na comunidade são exemplos de circunstâncias inerentes ao crime em apreço. 7. Ordem parcialmente concedida para afastar quatro circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis (antecedentes e personalidade do réu, motivos e consequências do crime) pelas instâncias ordinárias, resultando a pena definitiva em 10 anos de reclusão e 49 dias-multa. (HC n. 148.384/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 22/10/2012.)
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