- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PECULATO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTAR DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FAVORABILIDADE DE TODAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Os motivos e as circunstâncias do crime, quando próprios do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. 3. Não tendo as instâncias ordinárias demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais consideraram desfavoráveis ao paciente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, de rigor a redução da pena-base ao mínimo legalmente previsto. 4. Ordem concedida a fim de reduzir a pena-base do paciente para o mínimo legalmente previsto, tornando a sua sanção definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, declarando-se, ainda, de ofício, extinta a sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa. (HC n. 153.026/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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