JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
17/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DO VALOR JÁ FIXADO PELO STJ. DESCABIMENTO. 1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de majoração dos honorários recursais, já fixados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Não é cabível a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, já teve imposta contra si a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017); EDcl no AgInt no AREsp 1.623.915/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/8/2020); EDcl no AgInt no REsp 1.827.489/RJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020; EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe 20/5/2019; e EDcl no AgInt no REsp 1.638.863/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/4/2019, DJe 4/4/2019). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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