- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 15/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/09/2010, p. 15/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. 1. Impugnação pelo agravante do fundamento da decisão de inadmissão do especial, ensejando o afastamento da súmula 182/STJ. Decisão recorrida reconsiderada, enfrentando-se as demais alegações do recurso. 2. Não há que se falar em maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Sem que se proceda à prévia notificação exigida pela art. 43, § 2º, do CDC, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito é ilegal e sempre deve ser cancelada. Precedentes. 4. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (súmula 126/STJ). 5. É possível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento de decisão judicial que determina a exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito. Precedentes. 6. É possível a redução do valor das astreintes, quando se verificar que foram estabelecidas de forma desproporcional, podendo gerar enriquecimento ilícito. 7. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AgRg no Ag n. 878.423/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 15/9/2010.)
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