- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2012, p. 01/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 2. O exame da irresignação demanda a apreciação dos pressupostos previstos nos arts. 273 e 461, § 6º, do CPC, cuja constatação, na hipótese, importa necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, o que obsta a análise do recurso, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, a pretendida revisão da importância fixada a título de multa diária esbarraria no enunciado da Súmula 7 desta Corte, por demandar o vedado revolvimento de matéria fática. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 169.626/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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