- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/08/2012, p. 20/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROCEDER NA BAIXA DO APONTAMENTO DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA. EXAGERO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. 1. Recebidos os embargos de declaração como agravo regimental. 2. Não há que se falar em maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Possível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento de decisão judicial que determina a exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito. Precedentes. 6. Possível também a redução do valor das astreintes, quando se verificar que foram estabelecidas de forma desproporcional, podendo gerar enriquecimento sem causa. 4. RECURSOS DESPROVIDOS. (AgRg no REsp n. 1.183.252/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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