- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 15/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/09/2010, p. 15/09/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Omissão do acórdão embargado quanto à impugnação pela agravante do fundamento da decisão de inadmissão do especial, ensejando o afastamento da súmula 182/STJ. Acórdão embargado e decisão agravada reconsiderados, enfrentando-se as alegações do agravo de instrumento. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a modificação do valor da indenização por responsabilidade civil bem como a majoração do valor dos honorários advocatícios são autorizadas apenas quando a fixação mostrar-se exorbitante ou irrisória, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ às demais hipóteses, em virtude da necessidade de reexame de matéria fática. 3. Em hipótese de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação, e a correção monetária, a partir da data do arbitramento da indenização . 4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E, RECONSIDERANDO DECISÃO ANTERIOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDcl no AgRg no Ag n. 879.180/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 15/9/2010.)
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