- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 15/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Presente erro material que torna o acórdão contraditório, acolhem-se os presentes embargos. 2. "A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que o termo inicial da correção monetária é o momento da fixação de valor definitivo para a condenação" (AgRg no REsp 1190831/ES, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010). 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO E INTEGRAR A DECISÃO EMBARGADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 498.166/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 15/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.