- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE MÁXIMO. ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. I - Na linha do entendimento firmado no Pretório Excelso, embora a medida de segurança deva perdurar enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente, seu prazo máximo de duração submete-se ao limite temporal de 30 (trinta anos) previsto pelo Código Penal (art. 75, CP), sob pena de ofensa ao art. 5º, inciso XLVII, alínea b, da Lex Fundamentalis (Precedentes). II - Na hipótese, além de não ter sido constatada a cessação da periculosidade, a internação do paciente encontra-se albergada pelo lapso temporal previsto no Estatuto Repressivo, o que constitui motivo bastante para continuidade da medida aplicada. Writ denegado. (HC n. 134.487/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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