- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 05/10/2010, p. 25/10/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. AGENTE INTERNADO HÁ QUASE VINTE E QUATRO ANOS, TEMPO QUE NÃO ATINGE O MÁXIMO DE PENA COMINADO Á ESPÉCIE. PERICULOSIDADE NÃO CESSADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é caso de reconhecimento da prescrição da medida de segurança, porque o início do seu cumprimento interrompe o lapso prescricional. 2. Inviável, na espécie, a declaração de extinção da medida de segurança, porque o paciente não atingiu o tempo máximo de pena previsto para o delito de homicídio qualificado, trinta anos. Da mesma forma não atingiu o máximo de tempo de cumprimento de pena, trinta anos, nos termos do artigo 75 do Código Penal. 3. Afastadas as possibilidades de reconhecimento da prescrição e declaração de extinção da medida de segurança; e persistindo a periculosidade do agente, não está comprovada a coação ilegal descrita na inicial. 4. Ordem denegada. (HC n. 135.504/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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