JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA PENAL. I - No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica, eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, o recorrente foi condenado pela tentativa de furto de uma grade e quatro pedaços de bronze de valor reduzido. Assim, é de se reconhecer, na espécie, a irrelevância penal da conduta. Recurso especial provido. (REsp n. 1.154.456/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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