- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados apreciaram o mérito da controvérsia. No caso, o acórdão embargado não vislumbrou omissão, no aresto então recorrido, bem como aplicou, quanto ao mérito da controvérsia - que não apreciou -, as Súmulas 282/STF e 7/STJ, pelo que manteve ele a decisão monocrática do Relator, Ministro SÉRGIO KUKINA, que negara provimento ao Agravo em Recurso Especial. III. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2016). IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem a Seção. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de conhecimento" (STJ, PET nos EDv nos EAREsp 836.975/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2017), tal como pretendem os embargantes, in casu, sustentando que "não há falar em incidência da Súmula 7 ao caso concreto. Isso porque não se trata de hipótese de revolvimento de fatos e provas, mas sim de expor conclusão jurídica diversa da apontada pelo Tribunal, tendo como base os mesmos pressupostos fáticos prequestionados". No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.618.138/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2017; AgInt nos EREsp 1.536.099/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/03/2017; AgInt nos EAREsp 344.148/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017. V. A Primeira Seção do STJ tem, reiteradamente, proclamado que "esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em embargos de divergência, é descabido o exame do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da aplicação da súmula 7/STJ" (STJ, AgInt nos EREsp 1.545.815/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/10/2018). VI. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado nesse sentido. A propósito: (AgInt nos EDv nos EAREsp 1.398..511/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe 26/2/2020 e AgInt nos EAREsp 805.015/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/8/2017, DJe 24/8/2017)" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.352.603/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/08/2020). VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.302.424/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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