- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REMESSA AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. CARNÊ DE PAGAMENTO DO IPTU. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE SANAR A OMISSÃO APONTADA NOS ACLARATÓRIOS. 1. É cediço nesta Corte o entendimento segundo o qual a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, tese esta que, inclusive, foi julgada pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4.5.2009). 2. A Corte a quo, ao deixar de se manifestar sobre a alegada presunção de notificação do IPTU com o envio do carnê, violou o disposto no art. 535 do CPC, eis que tal questão é relevante para o deslinde da controvérsia. Assim, constatada a deficiente prestação jurisdicional conferida pelo Tribunal Regional, é de se acolher a preliminar de nulidade e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.194.923/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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