JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/08/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 28/08/2019, p. 10/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados apreciaram o mérito da controvérsia. No caso, o acórdão embargado não vislumbrou omissão, no aresto então recorrido, bem como aplicou, quanto ao mérito da controvérsia - que não apreciou -, as Súmulas 283/STF e 7/STJ, pelo que manteve ele a decisão monocrática do Relator, Ministro SÉRGIO KUKINA, que conhecera do Recurso Especial apenas quanto à alegada violação do art. 535, II do CPC/73, e, nessa extensão, negara-lhe provimento, aplicando, quanto ao mérito da pretensão, as aludidas Súmulas 283/STF e 7/STJ. III. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2016). IV. Na forma da jurisprudência, "os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem a Seção. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de conhecimento" (STJ, PET nos EDv nos EAREsp 836.975/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.618.138/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2017; AgInt nos EREsp 1.536.099/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/03/2017; AgInt nos EAREsp 344.148/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017. V. A Primeira Seção, em caso análogo, concluiu que "esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em embargos de divergência, é descabido o exame do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da aplicação da súmula 7/STJ" (STJ, AgInt nos EREsp 1.545.815/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/10/2018). VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.554.600/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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