JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. MULTA PROCESSUAL. ART. 557, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. CUSTAS E DESPESAS RATEADAS EM IGUALDADE. 1. Obstar à recorrente o pronunciamento do colegiado sobre a matéria versada na decisão que negou seguimento à apelação significa tolher o acesso às instâncias superiores, em face do princípio que estabelece a necessidade de esgotamento da instância recursal. Incabível, portanto, a imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC 2. Opostos os embargos à execução, os ônus sucumbenciais são de responsabilidade daquele que restar vencido, substituindo-se o percentual ou o valor inicialmente deferido na execução por aquele arbitrado nos embargos, conforme a orientação que desta Corte (cf:, REsp. n.º 243846/SP, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 12/05/2003). Assim, no caso de ser cada parte, reciprocamente, vencedora e vencida, aplica-se o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, conforme entendeu a instância ordinária. 3. Recurso especial parcialmente provido apenas para excluir a multa do art. 557, § 2º, do CPC. (REsp n. 1.198.768/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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