JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 13/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Com o advento de nova condenação no curso da execução de pena, dá-se início a nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito. 2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício somente para determinar a data do trânsito em julgado da condenação superveniente como termo inicial da contagem do novo prazo para fins de benefícios em sede de execução da pena. (HC n. 150.272/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 13/12/2010.)
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