- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 02/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 02/09/2010, p. 02/12/2010
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. MERCADORIA EXTRAVIADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TRANSPORTADOR CONTRATUAL E DA TRANSPORTADORA DE FATO. TARIFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. I.- Não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 da Convenção de Varsóvia na hipótese de extravio de carga, uma vez que o referido dispositivo trata da necessidade de protesto e do respectivo prazo, apenas nos casos de avaria ou atraso no recebimento da mercadoria. II.- Se o transporte da carga é efetivamente feito por um único transportador, como no caso dos autos, esse transportador (transportador de fato) e a empresa contratada para promover o transporte internacional da mercadoria, que subcontratou a empresa aérea, (transportador contratual) são solidariamente responsáveis pelo extravio da mercadoria ocorrido durante o transporte. III.- É inadmissível o recurso especial quanto a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. IV.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 900.250/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 2/12/2010.)
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