- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/04/2011, p. 04/05/2011
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. EXTRAVIO DE MERCADORIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Para concluir que não houve a fluência do prazo decadencial, o Tribunal de origem se louvou em documentos juntados aos autos e outras circunstâncias fático-probatórias que não poderiam ser revistas em Recurso Especial, de acordo com a Súmula STJ/7. As razões do Recurso Especial partem da premissa de que a Agravada não reclamou, no prazo legal, por danos na mercadoria transportada. Sobre tal fato o Acórdão recorrido dispõe de forma diversa, deixando claro que a Agravada tomou as cautelas necessárias para reclamar tempestivamente dos problemas que via na execução do contrato de transporte. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.249.966/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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