- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 15/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/09/2010, p. 15/09/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inocorrência de omissão no acórdão embargado. 2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. 3. Não há omissão em acórdão que, ao adotar como razões de decidir as expostas no agravo de instrumento, demonstra, de maneira clara e definida, os motivos que serviram para o deslinde da controvérsia. 4. A análise de suposta violação a dispositivos da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (EDcl no AgRg no Ag n. 623.258/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 15/9/2010.)
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