JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
03/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/10/2010, p. 03/02/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inocorrência de omissão no acórdão embargado. 2." Eventual omissão no acórdão julgando recurso especial, deve ser argüída nos primeiros embargos declaratórios, uma vez que, em caso de interposição de um segundo recurso, este destina-se ao saneamento de mácula existente no julgamento dos embargos anteriormente opostos. Ocorrência de preclusão. Aplicação da Súmula n.º 317 do STF" (EDcl nos EDcl no REsp 439511/PB, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 17/05/2004 p. 229). 3. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. 4. A análise de suposta violação a dispositivos da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (EDcl no AgRg no REsp n. 675.383/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 3/2/2011.)
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