JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
13/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/09/2010, p. 13/09/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 151, III, DO CTN. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ (ERESP N. 850.332/SP). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 16, § 3º, DA LEF. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. 1. Caso em que se aduz que: a) o fundamento de pendência de pedido administrativo de compensação quando do ajuizamento da execução fiscal não foi tratado pela parte agravada nos embargos à execução, e nem foi objeto de recurso perante o Tribunal de origem; e b) não se está diante de compensação já efetivada, razão pela qual impossível essa alegação em sede de embargos à execução. 2. A primeira insurgência configura-se inovação recursal em sede de agravo regimental, tendo em vista que o recurso especial interposto pela União às fls. 183-192 limitou-se a impugnar a violação do art. 16, § 3º, da LEF, no sentido de que há vedação expressa para a hipótese de compensação tributária em sede de embargos à execução. 3. No concernente à possibilidade de alegar em sede de embargos à execução compensação já efetivada, o Tribunal a quo foi claro ao manifestar que trata-se de compensação já pleiteada na via administrativa, antes de iniciada a execução fiscal (fl. 161). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.142.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 13/9/2010.)
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