- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 16/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 08/09/2010, p. 16/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A QUE SE REFERE A LEI 6.373/93 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO LOCAL NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR INTEGRAL DA VERBA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 2o., § 1o., DA LICC QUANDO PARA SUA ANÁLISE SE REVELAR IMPRESCINDÍVEL O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM CONSONÂNCIA COM O ARESTO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DE VALORES PRETÉRITOS. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme de que se cuidando de obrigações de trato sucessivo, em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei 6.373/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por se tratar de omissão do Poder Público local em pagar aos Servidores o valor integral da referida verba, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Do mesmo modo assentou a orientação, em casos idênticos aos dos autos, de que não cabe alegação de violação ao art. 2o., § 1o. da LICC quando, para sua análise, se revelar imprescindível o exame de legislação local, o que atrai o óbice imposto pela Súmula 280/STF. 2. No tocante à vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, ficou consignado no julgado embargado que, no caso dos autos, não haverá o pagamento imediato dos valores pretéritos, não se verificando, portanto, qualquer das hipóteses expressamente previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97. Posição que se coaduna à atual jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg. nos EDcl. no Ag. 1.158.614/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19.04.2010; AgRg. no REsp. 1.132.795/RN, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.04.2010; AgRg. no Ag. 1.155.373/RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22.02.2010). 3. A seu turno, o paradigma indicado ressalta que há determinação do Tribunal de origem para imediata implantação, nos contracheques dos agravados, da gratificação pleiteada, sendo, deste modo, necessária a determinação de que a execução da sentença seja realizada após o seu trânsito em julgado. 4. Nesses termos, insuperável a dessemelhança do suporte fático dos arestos confrontados, o que inviabiliza os Embargos de Divergência porque refoge à sua finalidade de uniformização de jurisprudência. 5. A harmonia do aresto objurgado com a firme orientação pretoriana deste Sodalício atrai a incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.121.541/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 16/9/2010.)
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