- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, j. 11/09/2013, p. 16/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DA LEI 6.373/93 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85/STJ. ART. 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DAS VERBAS PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O aresto ora embargado adotou entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal, no sentido de "não incidir a prescrição do fundo de direito nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por versar a hipótese sobre omissão do Poder Público local em pagar aos servidores o valor integral da referida verba, sendo, portanto, a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ." (AgRg nos EREsp 890541/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008). 2. Também a Terceira Seção, em casos análogos ao dos autos, fixou orientação de que a ofensa ao art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não pode ser analisada quando, para tanto, se revelar indispensável o exame de legislação local, aplicando-se, então, o verbete sumular nº 280/STF. 3. Incidência do enunciado sumular nº 168/STJ quanto aos temas aqui tratados. 4. O cabimento dos embargos de divergência depende da existência de identidade ou similitude fática entre o acórdão embargado, que se pretenda reformar, e os paradigmas, cujo entendimento é o que se busca fazer prevalecer, bem como de teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação divergente dos órgãos julgadores deste Superior Tribunal. 5. Consignando o acórdão do recurso especial que "não haverá o pagamento imediato dos valores pretéritos" ao passo que o acórdão paradigma trata da impossibilidade da imediata inclusão em folha de pagamento das vantagens pleiteadas, inexistente a necessária similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, impondo-se o não conhecimento dos embargos de divergência. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.151.425/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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