- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 16/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 08/09/2010, p. 16/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL N. 6.371/93. APLICAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/97. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ . 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no caso concreto, há que ser realizada uma interpretação restritiva do art. 2º-B, da Lei n. 9.494/1997; logo, inexiste divergência entre o acórdão embargado e a reiterada jurisprudência. 2. Deve ser aplicada a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. São inadmissíveis os embargos de divergência opostos com fulcro em dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que exarou o acórdão embargado. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.156.794/RN, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 16/9/2010.)
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