JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/04/2012
Data de publicação
19/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 11/04/2012, p. 19/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. ACÓRDÃO EMBARGADO. PAGAMENTO IMEDIATO DE VALORES PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO ARESTO EMBARGADO QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DESTA TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A teor dos autos, é de se verificar que o acórdão embargado concluiu pela não incidência da vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, à consideração de que a decisão judicial apenas reconheceu o direito ao recebimento de gratificação, pelo servidor, sem determinar o pagamento imediato dos valores pretéritos. 2. Verifica-se, pois, que o entendimento adotado pelo acórdão embargado ? isto é: "Havendo a decisão judicial da Corte local determinado apenas o direito à percepção de gratificação pelo servidor, sem o pagamento imediato dos valores pretéritos, não incidem as vedações previstas no art. 2.º-B da Lei 9.494/1997" ? encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, tal como revelam os precedentes exarados no AgRg no REsp 1.132.795/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2010, DJe 26/4/2010, AgRg nos EDcl no Ag 1.158.614/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19/4/2010, AgRg no REsp 1.132.795/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26/4/2010, AgRg no Ag 1.155.373/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 22/2/2010, e AgRg nos EREsp 1.134.411/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 16/3/2011. 3. Constituindo-se esse o quadro, entende-se que os presentes embargos de divergência não devem ultrapassar a barreira do conhecimento, ante a clara incidência da orientação fixada pela Súmula nº 168 do STJ, segundo a qual: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.138.012/RN, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 19/4/2012.)
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