- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/09/2010, p. 22/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI 4.595/64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. SUBSTITUIÇÃO. SELIC. INVIABILIDADE. TAXA PACTUADA. PREVALÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (REsp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2. Inviável a pretensão alternativa de que sejam fixados juros remuneratórios com base na Taxa Selic, seja por ausência de prequestionamento, seja porque o entendimento desta Corte é no sentido da impossibilidade de substituição da taxa pactuada por quaisquer outras. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 717.521/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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