- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 06/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/09/2010, p. 06/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA DEBITORIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Impugnação pelos agravantes do fundamento da decisão de inadmissão do especial, ensejando o afastamento da súmula 182/STJ. Decisão recorrida reconsiderada, enfrentando-se as demais alegações do recurso. 2. Não há que se falar em maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. O Tribunal de origem, diante das provas constantes dos autos, reputou não comprovada a aludida margem de lucro superior a 20% (vinte por cento). Neste contexto, a reforma do julgado demandaria a incursão na seara fático-probatória da demanda, providência vedada em sede especial, a teor da súmula 07/STJ. 4. "Não tem pertinência a redução dos juros no contrato de abertura de crédito com base na Lei n° 1.521/51, diante dos termos da Lei n° 4.595/64 e da jurisprudência predominante, abrigada na Súmula n° 596, do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp 292.893/SE, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11.11.2002). 5. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Ademais, nos termos da súmula 382/STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 6. A descaracterização da mora debitoris só ocorre se houver cobrança de encargos contratuais abusivos no período da normalidade. Não evidenciada, na espécie, a abusividade das cláusulas contratuais, resta configurada a mora do devedor. Precedentes 7. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 855.177/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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