- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 14/09/2010, p. 22/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INAPLICABILIDADE. CONTRATO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001. MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE ADVERSA. REFORMATIO IN PEJUS. CARACTERIZAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal admite a capitalização mensal de juros somente nos contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001. In casu, a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia foi firmada em 1995, não incidindo, portanto, a referida capitalização. 2. Havendo condenação, pelas instâncias ordinárias, somente do recorrido nos ônus sucumbenciais e na ausência de recurso deste, a modificação dos honorários, por ocasião do julgamento do recurso especial, incorre em reformatio in pejus. O recurso deve ser provido para manter o ônus fixado no acórdão recorrido. 3. Agravo regimental ao qual se dá parcial provimento. (AgRg no REsp n. 803.180/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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