JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
06/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 06/10/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. ABONO PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSO REPETITIVOS. RESP 1.192.556/PE. "Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento" (REsp 1.192.556/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 6.9.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.136.814/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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