- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/09/2010, p. 28/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FORMALMENTE NÃO DEMONSTRADO. 1. Não ofende o artigo 557 do CPC o julgamento singular, pelo relator, de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com jurisprudência pacificada do respectivo Tribunal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, sendo certa a possibilidade de reexame da questão pelo órgão colegiado competente. 2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3."Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 935.738/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 28/9/2010.)
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