- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 19/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 19/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PRISÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁCTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos. Precedentes. 2. Encontrando-se o valor dos danos morais adequado aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, como no presente caso, é inadmissível a sua alteração, na via do recurso especial, por exigir, necessariamente, o reexame do conjunto fáctico-probatório dos autos, medida inexequível nesta instância especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, no caso de responsabilidade extracontratual do Poder Público, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. 4. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (Súmula do STJ, Enunciado nº 54). 5. "Os juros moratórios incidem à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1.062 do CC/1916, até o início da vigência do Novo Código Civil, quando deverão se submeter à taxa Selic, nos termos da Lei 9.250/95 (art. 406 da Lei 10.406/01). Precedentes do STJ." (REsp nº 1.125.195/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, in DJe 1º/7/2010). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.299.594/PE, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 19/11/2010.)
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