JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
28/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/09/2010, p. 28/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça cabe o efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, dentre eles a tempestividade, o que deve ser feito, segundo o entendimento hoje consolidado, já nos próprios autos do agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento do recurso. 2. A certidão genérica, lavrada por servidor público, por meio de formulário de controle do setor de autuação, que pura e simplesmente atesta, na origem, a tempestividade do recurso especial, não substitui a certidão de intimação do acórdão dos embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 3. O juízo provisório de admissibilidade, manifestado pela Presidência do Tribunal local, não se presta à comprovação da tempestividade do recurso especial. Precedente da Corte Especial do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.313.840/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 28/9/2010.)
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