- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/09/2010, p. 28/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça cabe o efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, dentre eles a tempestividade, o que deve ser feito, segundo o entendimento hoje consolidado, já nos próprios autos do agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento do recurso. 2. A certidão genérica, lavrada por servidor público, por meio de formulário de controle do setor de autuação, que pura e simplesmente atesta, na origem, a tempestividade do recurso especial, não substitui a certidão de intimação do acórdão dos embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 3. O juízo provisório de admissibilidade, manifestado pela Presidência do Tribunal local, não se presta à comprovação da tempestividade do recurso especial. Precedente da Corte Especial do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.313.840/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 28/9/2010.)
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