- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 19/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/10/2010, p. 19/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DATA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. INADMISSÍVEL A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO CONFERIDO AO AGRAVANTE. 1. A cópia da certidão de intimação do representante da Defensoria Pública, quanto aos termos da decisão agravada, não contém data, o que impossibilita a análise da tempestividade do agravo, requisito indispensável de admissibilidade. 2. Inadmissível a abertura de prazo para a realização de diligências com o propósito de sanar vícios na instrução do agravo. 3. Cabe ao agravante exercer o dever de vigilância no tocante à formação do instrumento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.300.901/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 19/10/2010.)
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