JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
28/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/09/2010, p. 28/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE SEMOVENTE. PROVA TESTEMUNHAL. ART. 401 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.- "Em interpretação edificante e evolutiva do artigo 401 do Código de Processo Civil, este Tribunal tem entendido que só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no que concerne à existência do contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa, a demonstração, por testemunhas, dos fatos que envolveram os litigantes, bem como das obrigações e dos efeitos decorrentes desses fatos." (EREsp 263387/PE, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 17.3.2003). 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.319.590/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 28/9/2010.)
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