- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/11/2014, p. 14/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, ANALISANDO A PROVA DOS AUTOS, CONCLUÍRAM PELA EXISTÊNCIA DE UMA PERMUTA, E NÃO DE UMA COMPRA E VENDA - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, afirmaram claramente que houve uma permuta de imóveis, não uma compra e venda, e que a ora agravante não cumpriu sua parte no acordo, sendo condenada a fazê-lo. Não pode esta Corte, pois, na via estreita do recurso especial, reexaminar fatos e provas para chegar a conclusão distinta, em razão do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. Se o Tribunal estadual não emite juízo de valor sobre a regra legal tida por violada, e a parte interessada não opõe embargos de declaração para suprimento da omissão, é patente a ausência de prequestionamento da matéria, nos termos dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. 3. "Em interpretação edificante e evolutiva do art. 401 do CPC, este Tribunal tem entendido que só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no que concerne à existência do contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa, a demonstração, por testemunhas, dos fatos que envolveram os litigantes, bem como das obrigações e dos efeitos decorrentes desses fatos" (EREsp 263.387/PE, Relator o Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 17/3/2003). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 315.136/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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