- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/02/2015, p. 20/02/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PAGAMENTO PARCIAL SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDA- DE. ART. 401 DO CPC. SÚMULA N.º 83 DO STJ. 1. É inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para certificar a ocorrência do pagamento, principalmente no caso de o valor controverso ser maior que o décuplo do maior salário mínimo vigente no país e quando não apresentado início de prova documental da alegada transferência da quantia substancial em dinheiro. 2. O demandante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 564.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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