JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
24/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 24/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONCORDÂNCIA COM A PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA EXEQUENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTA COM OS VALORES QUE O EXECUTADO ENTENDE DEVIDOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO EM RAZÃO DA IMPORTÂNCIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. 1. Todas as questões alegadas pela recorrente estão expressa ou implicitamente contempladas pelo acórdão recorrido, de modo que não houve omissão que pudesse ensejar a violação do art. 535 do CPC. Se há erro do Tribunal de origem na análise dos fatos que permeiam os autos, não é nesta Corte Superior que tais dados poderão ser revistos os analisados. A instância ordinária é soberana na análise das provas. 2. Qualquer elucubração a respeito da deficiência na planilha apresentada pela exequente, da necessidade de liquidação por artigos, da impossibilidade de apresentação de conta pela executada ou da não concordância com os valores apresentados, é questão que demanda o revolvimento probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Em uma causa cujo valor alcança R$ 604.875,40, a fixação dos honorários advocatícios em 5% deste montante não parece caso de flagrante desproporcionalidade a justificar a superação da Súmula 7/STJ. Até porque a eventual simplicidade da questão controvertida, no julgamento da apelação, não afasta a importância da causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.129.535/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 24/9/2010.)
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