JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
03/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/06/2012, p. 03/08/2012

Ementa

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER EXORBITANTE NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela agravante. Os fundamentos do aresto a quo são cristalinos. Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou ausência de motivação a sanar. 2. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. 3. No caso em análise, o aresto impugnado concluiu por fixar os honorários no percentual de 5% sobre o valor da condenação, em razão de tratar-se de matéria já pacificada em nossos tribunais e não oferecer maior complexidade ao patrono da causa, o que não configura exorbitância. 4. O arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Mostra-se inviável, em recurso especial, aferir o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, pois demanda análise de matéria fática, procedimento obstado, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 169.051/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 14/08/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO QUANTUM. VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que "Não é possível, na via especial, proceder à reavaliação da apreciação eqüitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte de origem…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Diva Malerbi · j. 17/03/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Afastada a alegada contrariedade aos arts. 458, II, e 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. A orientação da jurisprudência deste STJ é no sentido de que, para o arbitramento dos honorários advocatícios, o julg…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 12/04/2016

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. ""Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade"" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Prime…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 01/03/2011

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. PECULIARIDADES DO PROCESSO. INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. 1. O Tribunal de origem, em embargos de declaração, modificou a verba honorária, antes fixada em 10% sobre o valor da causa, para o valor de R$2.500,00, utilizando-se do juízo de equidade do julgador, com fundamento no § 4º, do art. 20, do CPC, considerando tratar-se de sucumbência da Fazenda…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/04/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O julgamento monocrático do Recurso Especial encontra previsão no art. 557 do CPC, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ressalte-se, ainda, que a interposição de Agravo Regimental, com a devolução…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.