- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 03/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/06/2012, p. 03/08/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER EXORBITANTE NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela agravante. Os fundamentos do aresto a quo são cristalinos. Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou ausência de motivação a sanar. 2. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. 3. No caso em análise, o aresto impugnado concluiu por fixar os honorários no percentual de 5% sobre o valor da condenação, em razão de tratar-se de matéria já pacificada em nossos tribunais e não oferecer maior complexidade ao patrono da causa, o que não configura exorbitância. 4. O arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Mostra-se inviável, em recurso especial, aferir o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, pois demanda análise de matéria fática, procedimento obstado, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 169.051/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
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