JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
24/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 24/09/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA DECLARAÇÃO. A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DISPENSA O LANÇAMENTO MAS NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. 1. O embargante pretende, na verdade, modificar a decisão; sendo assim, em atenção aos princípios da fungibilidade e economia processuais, recebo os embargos declaratórios como agravo regimental. 2. A inscrição em dívida ativa não guarda relação com a constituição do crédito, sendo simples procedimento administrativo destinado a registrar os valores contabilmente e torná-los exigíveis por meio do título executivo, que se forma a partir de tal ato ? a CDA. A inscrição, por si só, não interrompe a prescrição. Precedentes. 3. Como o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.172.544/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 24/9/2010.)
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