- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 14/09/2010, p. 22/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Segundo entendimento da Corte Especial (REsp 940.274/MS), o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, de modo que a multa do art. 475-J do CPC só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do patrono da parte para o pagamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.174.592/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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