- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 06/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 06/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA. ART. 11, § 3º, DA MP N. 1.858-8/99. AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INFORMAR AO FISCO O PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO LEGAL DE PENALIDADE. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO FISCO. REQUERIMENTO SUPRIDO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 244 DO CPC. 1. O benefício previsto no art. 17 da Lei n. 9.779/99 de pagamento isento de multa e juros de mora foi estendido pelo art. 11 da MP n. 1.858-8/99 aos pagamentos de débitos de qualquer natureza junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, desde que: (i) fossem realizados até o último dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única: (ii) e que o contribuinte tenha ajuizado, até o dia 31 de dezembro de 1998, qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento. 2. A Corte a quo consignou que houve o ajuizamento de processo judicial e o pagamento do débito, em cota única, nos prazos e na forma como determina o art 11 da MP n. 1.858-8/99. O presente recurso especial devolveu a esta Corte apenas a aferição da possibilidade de suprimento da exigência de requerimento administrativo para a concessão do benefício, na forma do § 3º do art. 11 da MP n. 1.858-8/99. 3. No caso em análise, não se verifica qualquer prejuízo ao Fisco em razão da ausência de requerimento para o gozo do benefício de isenção de multa e juros de mora, eis que, conforme consignado pelo aresto guerreado, o pagamento foi regularmente realizado na forma, prazo e cálculos do art. 11 da MP n. 1.858-8/99. Sendo inequívoca a ciência do Fisco sobre o pagamento realizado, tem-se por suprida a exigência de requerimento administrativo previsto no § 3º do referido dispositivo legal. 4. A irresignação da Fazenda Nacional não se volta contra o pagamento em si, mas apenas quanto à ausência de requerimento, pelo que, não havendo impugnação a respeito dos valores recolhidos, é de se reconhecer que a presente discussão circunscreve-se em ausência de formalidade à qual a lei não comina penalidade. Alcançada a finalidade da norma, é de aproveitar o ato que deu ciência do pagamento em questão ao Fisco, o que se faz homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, celeridade processual e pas des nullités sans grief, conforme orientação inscrita no art. 244 do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.060.704/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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