- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 09/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL DA LEI 9.779/1999, COM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1858/1999. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO JURISDICIONAL. 1. A jurisprudência do STJ entende que a Medida Provisória 1.858/1999, a qual acrescentou parágrafos à Lei 9.779/1999, eximiu o contribuinte do pagamento de multa e juros de mora incidentes sobre o tributo discutido, desde que a respectiva ação tivesse sido ajuizada até 31/12/1998. Contudo, essa benesse não se estende aos processos com sentença transitada em julgado, como o caso dos autos, podendo o direito ser vindicado na via administrativa. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.391.057/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 9/9/2011.)
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