JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 14/09/2010, p. 04/10/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 1. A controvérsia circunvolve-se à configuração de furto no caso de subtração de 13 (treze) quilos de fios de cobre distribuídos na forma de rede de energia elétrica. 2. Segunda a denúncia do Ministério Publico estadual, por ocasião dos fatos, policiais militares foram avisados da ocorrência de um delito de furto de fios de energia elétrica. Na ocasião, foram, também, fornecidas as características do suposto envolvido. Os milicianos dirigiram-se imediatamente até o local indicado para checar as informações. Ocorre que antes de chegar à referida rua, avistaram um indivíduo, com as características fornecidas, carregando um saco e resolveram investigar. Durante a revista, foram encontrados, no interior do saco aproximadamente 13 (treze) quilos de fios de cobre, além de um alicate usado, provavelmente, para cortar os fios (fls. 145). 3. O art. 155 do CP traz o verbo-núcleo do tipo penal do delito de furto a ação de "subtrair", pode-se concluir que o direito brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que os delitos de roubo ou de furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente da res permanecer sob sua posse tranquila. 4. A questão do momento consumativo do crime de furto é conhecida do STJ, portanto não se trata, nos autos, de reexame de provas, mas sim de valoração jurídica de situação fática. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.036.511/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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