- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO DO SUBARRENDATÁRIO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. RELAÇÃO PRIVADA QUE SE ATÉM AO EXPROPRIADO, ARRENDATÁRIO E SUBARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO QUE ENGLOBA TODA A TERRA E BENFEITORIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 8.629/1993. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Discute-se nos autos o suposto direito do subarrendatário de imóvel expropriado à complementação do valor fixado a título de indenização pelas benfeitorias realizadas na propriedade, com base na diferença apurada entre o valor pago na Ação de Desapropriação e o montante fixado na perícia realizada na Ação Cautelar de produção antecipada de provas. 2. Fixa-se na Ação de Desapropriação o valor da indenização pela expropriação do imóvel como um todo, incluindo a terra nua e suas benfeitorias. Nesse contexto, descabe ao subarrendatário pleitear no feito expropriatório, diretamente ao INCRA, suposto direito fundado em relação jurídica privada estabelecida com o arrendatário do particular expropriado. 3. O INCRA é parte estranha aos ajustes firmados entre o antigo proprietário, o arrendatário e o subarrendatário do imóvel, notadamente quando o recorrido, intimado a participar da Ação de Desapropriação originária, transitada em julgado, na condição de terceiro interessado, teve a possibilidade de contestar o valor fixado a título de indenização. 4. Nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993, considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis. Ou seja, uma vez fixada a indenização decorrente da desapropriação, esta abarcará todo e qualquer valor referente ao imóvel, inclusive as benfeitorias que agora se discutem. Por essa razão, transitada em julgado a Ação que definiu o valor indenizatório devido, com a participação do ora autor na qualidade de terceiro interessado, não se pode admitir o processamento e o rejulgamento do montante em feito autônomo, diretamente impugnado em face do INCRA. Como dito, não há prejuízo de eventual debate em ação própria, intentada em face do arrendatário ou do expropriado pelas obrigações pactuadas em particular. Só não cabe reabrir o debate em face da Autarquia expropriante, sob pena de ofensa, inclusive à coisa julgada. 5. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.479.390/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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