- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/10/2012, p. 25/10/2012
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL DO VALOR DA TERRA NUA. ATUALIDADE DA SUA EXPRESSÃO. EXCLUSÃO DE QUAISQUER BENFEITORIAS (ÚTEIS OU NECESSÁRIAS) IMPLANTADAS APÓS A IMISSÃO DE POSSE PELO INCRA OU PELOS TRABALHADORES RURAIS NELA ASSENTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O Laudo Pericial ocupa importância de maior destaque e essencialidade no processo judicial de desapropriação, pois, sem a sua criteriosa elaboração, a quantificação do valor indenizatório, devido ao expropriado, pode resvalar para o domínio da indesejável incerteza ou da perigosa álea estimativa. 2. É da jurisprudência assentada nesta Corte Superior que a indenização cabível ao expropriado deve refletir o valor atual do bem objeto da desapropriação, incluindo no cálculo a valorização natural decorrente da evolução do mercado, a teor do art. 12, § 2o. da LC 76/93. Precedentes: AgRg no AI 1.416.542/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJU 27/08/2012; REsp. 1.176.636/GO, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17/08/2010; AgRg no AgRg no Resp. 1.195.011/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Dje 14/02/2011; Resp. 1.167.783/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03/02/2011; EDcl no REsp. 1.036.289/PA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 29/05/2012; 3. No caso presente, devem ser desconsideradas, contudo, quaisquer benfeitorias, sejam úteis ou necessárias, eventualmente implantadas na gleba, por iniciativa do INCRA ou pelo labor dos Trabalhadores Rurais ali assentados, desde a imissão provisória na posse operada em favor da Autarquia Federal. 4. A tensão que se instala entre os proprietários de terras expropriadas e as ações da política administrativa do Governo, visando à execução da Reforma Agrária, deve ser resolvida com equilíbrio e justiça, para não se substituir o conflito agrário por outro de igual prejudicialidade social. 5. A aplicação das medidas legais de intervenção na propriedade privada não significa a sua abolição, ou a eliminação do direito subjetivo a ela, mas tende a viabilizar a sua inserção no processo econômico produtivo, por meio do planejamento de sua utilização eficiente, em termos econômicos e sociais. Lição da doutrina jurídica especializada. 6. Embargos de Declaração do INCRA parcialmente providos, para explicitar que o Laudo Pericial deve exprimir o valor atual apenas da terra nua, excluídas as benfeitorias posteriores à imissão na posse pelo INCRA. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.320.202/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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